Todos concursos na função pública estão subordinados ao princípio do mérito, consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), porém, a aprovação, pelo Governo socialista de António Costa, do Decreto-Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro, veio isentar todas as instituições de ensino superior públicas dessa exigência fundamental.
Por força desse decreto-lei, milhares de concursos têm vindo a ser abertos no ensino superior, aos quais apenas podem concorrer candidatos das próprias instituições que os promovem e é especialmente grave que o princípio do mérito esteja, desde então, a ser alvo de uma exceção precisamente nas instituições onde as exigências de mérito deveriam ser maiores, exactamente como sucede nas universidades do países do primeiro mundo.
Recorde-se que, antes da aprovação desse decreto-lei, os concursos para o ensino superior tinham natureza internacional, admitindo candidatos de outros países. Desde essa altura, porém, deixaram de admitir sequer candidatos nacionais, aceitando apenas “candidatos da casa”. Esta situação aberrante — um verdadeiro hino à mediocridade — e manifestamente ilegal porque inconstitucional, é particularmente grave num país cujas universidades apresentam níveis de endogamia superiores a 70%, enquanto as universidades mais competitivas do mundo registam percentagens inferiores a 10%.
Depois não pode constituir admiração que as universidades Portuguesas todos os anos se vão afundando no mais prestigiado ranking mundial, o ranking Shanghai, o único que contabiliza prémios Nobel, sendo que algumas das melhores universidades Portuguesas, aparecem nesse ranking abaixo de universidades de países do terceiro mundo.
Recordo que vários catedráticos tiveram a integridade de criticar esses concursos, que apelidaram de concursos aconchegados e que um ex-Reitor foi mais longe e disse até que esses concursos reforçam o compadrio nas universidades Portuguesas.
PS - Importa também questionar o que sucederá se um estudante de uma universidade solicitar informação sobre quais os professores recrutados através de concursos de âmbito internacional e quais aqueles que foram selecionados nos supracitados concursos aconchegados, com o intuito de escolher um orientador pertencente ao primeiro grupo. Poderá a universidade recusar-lhe o acesso a essa informação?
