sábado, 2 de julho de 2022

Porque é que uma vida com significado é impossível sem sofrimento?



Ainda sobre o tal artigo publicado na Scientific American, que foi mencionado no post acima, atente-se numa definição bastante mais problemática, do que é uma vida com significado, que foi referida num post publicado há poucos dias atrás, e onde se comentou um recente livro de um catedrático de Psicologia das universidades de Toronto e de Yale, sobre como é que o sofrimento (escolhido e não aquele aleatório usualmente associado a doenças graves) é essencial para uma vida com significadohttps://bigthink.com/the-well/paul-bloom-meaning-suffering/

Em 2015, o conhecido realizador Terrence Malick, "deu à luz" um filme interessante de nome "Cavaleiro de Copas", cujo protagonista principal foi o não menos conhecido actor Christian Bale (contracenando com a Cate Blanchett e a Natalie Portman) que procura um sentido para a sua existência. Numa cena do referido filme, outro conhecido (e nada jovem) actor Alemão (que nasceu em território que hoje pertence à Rússia), de nome Armin Mueller-Stahl, explica ao Christian Bale que há uma outra forma, menos "racional" de entender o sofrimento e que é inclusive mais abrangente não excluindo, como acima, aquele de natureza aleatória: "suffer binds you to something higher than yourself…it takes you from the world to find what lies beyond it”

sexta-feira, 1 de julho de 2022

Catedráticos Franceses dão uma lição aos virginais Catedráticos Portugueses, sobre como é que se punem terroristas, vigaristas, corruptos e demais fauna do crime


O terrorista  Salah Abdeslam, que esteve envolvido nos atentados de Paris, acaba de ser considerado co-autor de 130 homicídios e por conta disso condenado a prisão "perpétua".  A lei Francesa prevê que "o condenado deve cumprir 30 anos de pena antes de poder pedir uma revisão da sentença, mas para esta ser concedida é preciso o aval das vítimas, de magistrados e médicos que atestem que a sua libertação não põe em causa a ordem pública" https://www.publico.pt/2022/06/29/mundo/noticia/terrorista-atentados-paris-2015-condenado-prisao-perpetua-2011899

O grande azar do referido terrorista, ligado ao Estado Islâmico, foi ter escolhido a França para palco da sua acção altamente criminosa, porque se o país escolhido fosse Portugal, nunca poderia ser condenado a mais de 25 anos e poderia ainda ser solto ao fim de 21 anos, por bom comportamento prisional. Generosíssimas gentilezas que temos de agradecer aos inteligentes catedráticos de Direito de Portugal. 

Infelizmente os problemas associados a um aberrante Cúmulo Jurídico de apenas 25 anos, que em má hora passou a existir no Código Penal Português, não se esgotam somente na impossibilidade de punir como realmente merecem aqueles que praticam atentados terroristas, também infelizmente se reflectem em penas bastante mais leves para todos os restantes crimes. Pois como é evidente, se a pena para os crimes mais abjectos é de apenas 25 anos, então não é possível condenar um corrupto a uma pena de dezenas de anos, como acontece na Espanha, país onde um cabecilha de uma rede de corrupção foi condenado a uma pena de 51 anos e um politico foi condenado a uma pena de 33 anos  https://www.publico.pt/2018/05/24/mundo/noticia/justica-espanhola-condena-barcenas-a-33-anos-de-prisao-e-pp-por-beneficios-no-caso-gurtel-1831942

Tenha-se também presente que o admirável Código Penal da França, permitiu condenar o Ex-Primeiro Ministro François Fillon, a uma pena de prisão efectiva, por ter criado um falso emprego de assistente parlamentar para a sua mulher (a que acresce uma multa de quase meio milhão de euros e ainda a proibição de exercer cargos públicos durante 10 anos). E o tribunal explicou que a pena se ficou a dever ao facto do Ex-Primeiro-Ministro ter colocado o seu interesse pessoal à frente dos interesses do povo que foi eleito para servir:

Compare-se esse caso com o caso do ex-Primeiro Ministro Sócrates que anda por aí soltinho da silva a gozar com o pagode, viajando por onde muito bem lhe apetece, metendo recurso atrás de recurso, a um ritmo quase industrial (outra generosíssima gentileza dos catedráticos de Direito Portugueses), até que todos os crimes de que está acusado acabem finalmente por prescrever  https://19-pacheco-torgal-19.blogspot.com/2022/06/presidente-do-sindicato-dos-juizes.html

Para se perceber melhor a generosa (e impune) realidade penal Portuguesa (inspirada por catedráticos de Direito que parece que vivem num universo alternativo imaculado) atente-se no facto do conhecido Pedro Dias, culpado de vários crimes, incluindo 4 homicídios, que no total ultrapassavam um total de mais de 100 anos e que por conta do tal cúmulo jurídico (leia-se cúmulo da impunidade) viu a sua pena passar a ter um valor muito inferior e atente-se também no conteúdo de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde se pode ler que um certo individuo, praticou nada menos do que 44 crimes (lista abaixo), cujas penas também totalizavam mais de 100 de anos, mas que em cúmulo jurídico originaram uma pena de 18 anos, dos quais irá cumprir um máximo de 15 anos, o que significa que na prática e em média ele passará na cadeia 4 meses por cada crime !!!

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência EE);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al.  c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência FF);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência GG);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência HH);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência II);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência JJ);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência LL);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência MM);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência NN);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão (falência OO);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência PP);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência QQ);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência RR);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência SS);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência TT);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência UU);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência VV);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência XX);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência YY);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência ZZ);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AAA);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência BBB);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência CCC);

- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência CCC);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência DDD);

- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência DDD);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência EEE);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência FFF);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência GGG);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência HHH);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência III);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência JJJ);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência LLL);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência MMM e esposa);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência NNN);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência OOO Ldª);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência PPP);

- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência QQQ);

- Em co-autoria com o arguido RRR, pela prática,

- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência MM);

- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência SSS);

- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência BBB);

- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência CCC);

- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência DDD);
- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência NNN);

quinta-feira, 30 de junho de 2022

As culpas dos humanos "carnívoros" no bloqueio Russo dos cereais da Ucrânia

  

Ainda relativamente ao criminoso bloqueio Russo à exportação de cereais por parte da Ucrânia, convém ter presente que como se pode ler no último na revista The Economist, quase metade (43%) da produção mundial de cereais é utilizada para alimentar animais (987 milhões ton) ou queimada como biocombustíveis (265 milhões ton) trata-se uma percentagem que é 600% superior à produção de cereais combinada da Ucrânia e da Rússia, o que significa que bastava que desde há uns anos a esta parte os países ricos tivessem diminuído o seu consumo de carne, para um valor próximo daquilo que é valor recomendado pela OMS de 135 gramas por dia (50 kg/ano) para que a actual crise de fornecimento de cereais (e também de preços) fosse puramente residual. 

Acresce que como refere o artigo da revista The Economist, a utilização de cereais para alimentar animais é um processo extremamente ineficiente, pois por cada 100 calorias de cereais, isso acaba no final por resultar apenas em 3 calorias de carne para consumo humano. 

Isto já para nem falar que, a bem ou à força, é isso que irá acontecer inevitavelmente no médio prazo, pois se é verdade que há quem não seja sensível às emissões associadas à produção de carne, acabarão ainda assim por ter de engolir uma realidade da qual não é possível fugir, que é a dos constrangimentos associados à necessidade de alimentar 10.000 milhões de pessoas, contexto para o qual são mencionados valores de consumo de carne de no máximo 85 gramas por dia (31 kg/anohttps://pacheco-torgal.blogspot.com/2020/01/como-alimentar-10000-milhoes-de-pessoas.html 

PS - De acordo com o INE, em 2021, o consumo médio de carne, por habitante em Portugal foi de 315 gramas por dia (115 kg/ano).