O grande azar do referido terrorista, ligado ao Estado Islâmico, foi ter escolhido a França para palco da sua acção altamente criminosa, porque se o país escolhido fosse Portugal, nunca poderia ser condenado a mais de 25 anos e poderia ainda ser solto ao fim de 21 anos, por bom comportamento prisional. Generosíssimas gentilezas que temos de agradecer aos inteligentes catedráticos de Direito de Portugal.
Tenha-se também presente que o admirável Código Penal da França, permitiu condenar o Ex-Primeiro Ministro François Fillon, a uma pena de prisão efectiva, por ter criado um falso emprego de assistente parlamentar para a sua mulher (a que acresce uma multa de quase meio milhão de euros e ainda a proibição de exercer cargos públicos durante 10 anos). E o tribunal explicou que a pena se ficou a dever ao facto do Ex-Primeiro-Ministro ter colocado o seu interesse pessoal à frente dos interesses do povo que foi eleito para servir:
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De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1,
386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
de prisão (falência EE);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência FF);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de prisão (falência GG);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de prisão (falência HH);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de prisão (falência II);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de prisão (falência JJ);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de prisão (falência LL);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de prisão (falência MM);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos de prisão (falência NN);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses prisão (falência OO);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos de prisão (falência PP);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de prisão (falência QQ);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de prisão (falência RR);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de prisão (falência SS);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de prisão (falência TT);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de prisão (falência UU);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos de prisão (falência VV);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
e 3 (três) meses de prisão (falência XX);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
e 3 (três) meses de prisão (falência YY);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
e 3 (três) meses de prisão (falência ZZ);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
e 3 (três) meses de prisão (falência AAA);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
e 3 (três) meses de prisão (falência BBB);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
e 3 (três) meses de prisão (falência CCC);
- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1
e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão
(falência CCC);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
e 3 (três) meses de prisão (falência DDD);
- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1
e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão
(falência DDD);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de prisão (falência EEE);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
e 3 (três) meses de prisão (falência FFF);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos de prisão (falência GGG);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos de prisão (falência HHH);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos de prisão (falência III);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos de prisão (falência JJJ);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos de prisão (falência LLL);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos de prisão (falência MMM e esposa);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de prisão (falência NNN);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de prisão (falência OOO Ldª);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de prisão (falência PPP);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e
p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de prisão (falência QQQ);
- Em co-autoria com o arguido RRR, pela prática,
- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1
e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão
(falência MM);
- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1
e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão
(falência SSS);
- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1
e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão
(falência BBB);
- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1
e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão
(falência CCC);
- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1
e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão
(falência DDD);
- De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al.
c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência NNN);