Nearly two years ago, I commented on an article published in The Economist (linked above) that explored the potential for artificial intelligence to interfere with electoral processes through fabricated videos of politicians. I reflected on how this emerging reality could profoundly transform the core mission of academia, shifting its emphasis from traditional priorities such as teaching and scholarly publications toward activities centered on assessment, curation, and mentoring. Just yesterday, Politico reported that AI-driven deepfakes have now made a tangible impact on European elections. In Ireland, a manipulated video falsely depicted presidential candidate Catherine Connolly withdrawing from the race, while in the Netherlands, far-right politicians employed AI-generated images to tarnish and discredit their political opponents. https://www.politico.eu/article/elections-europe-ai-deepfakes-social-media/
sábado, 1 de novembro de 2025
quinta-feira, 30 de outubro de 2025
O Decreto-Lei socialista socializante e medíocre n.º 112/2021, de 14 de dezembro que viola a Constituição de forma grosseira
Todos concursos na função pública estão subordinados ao princípio do mérito, consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), porém, a aprovação, pelo Governo socialista de António Costa, do Decreto-Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro, veio isentar todas as instituições de ensino superior públicas dessa exigência fundamental.
Por força desse decreto-lei, milhares de concursos têm vindo a ser abertos no ensino superior, aos quais apenas podem concorrer candidatos das próprias instituições que os promovem e é especialmente grave que o princípio do mérito esteja, desde então, a ser alvo de uma exceção precisamente nas instituições onde as exigências de mérito deveriam ser maiores, exactamente como sucede nas universidades do países do primeiro mundo.
Recorde-se que, antes da aprovação desse decreto-lei, os concursos para o ensino superior tinham natureza internacional, admitindo candidatos de outros países. Desde essa altura, porém, deixaram de admitir sequer candidatos nacionais, aceitando apenas “candidatos da casa”. Esta situação aberrante — um verdadeiro hino à mediocridade — e manifestamente ilegal porque inconstitucional, é particularmente grave num país cujas universidades apresentam níveis de endogamia superiores a 70%, enquanto as universidades mais competitivas do mundo registam percentagens inferiores a 10%.
Depois não pode constituir admiração que as universidades Portuguesas todos os anos se vão afundando no mais prestigiado ranking mundial, o ranking Shanghai, o único que contabiliza prémios Nobel, sendo que algumas das melhores universidades Portuguesas, aparecem nesse ranking abaixo de universidades de países do terceiro mundo.
Recordo que vários catedráticos tiveram a integridade de criticar esses concursos, que apelidaram de concursos aconchegados e que um ex-Reitor foi mais longe e disse até que esses concursos reforçam o compadrio nas universidades Portuguesas.
PS - Importa também questionar o que sucederá se um estudante de uma universidade solicitar informação sobre quais os professores recrutados através de concursos de âmbito internacional e quais aqueles que foram selecionados nos supracitados concursos aconchegados, com o intuito de escolher um orientador pertencente ao primeiro grupo. Poderá a universidade recusar-lhe o acesso a essa informação?
terça-feira, 28 de outubro de 2025
Mais um concurso que anulei em tribunal, desta vez na universidade do Porto
À semelhança de outros concursos académicos dos quais consegui obter anulação judicial, fui ontem informado que uma acção de impugnação que intentei relativamente a um concurso para uma vaga de Professor Associado no departamento de engenharia civil da Universidade do Porto conseguiu levar à anulação do mesmo. A bizarra decisão do júri desse concurso, cujos juízes também não conseguiram compreender, é evidente na argumentação que aduzi em sede de audiência prévia e da qual reproduzo um breve extrato.
Reproduzo também no final do post o nome dos jurados, destacando com louvor dois deles — a catedrática Maria de Lurdes da Costa Lopes e o investigador-coordenador, Arlindo Freitas Gonçalves — pela dignidade e integridade que demonstraram ao reconhecer o óbvio: que a produção e o impacto científico do currículo do candidato que venceu o concurso (sabe-se agora que em violação da lei) eram muitíssimo inferiores aos meus.
E, por elementar caridade cristã, abstenho-me de nomear, como efectivamente mereciam, os jurados cuja produção e impacto científicos eram, também eles inferiores aos meus — embora o tenha feito, em sede de audiência prévia, quando escrevi: "...algo incompreensível, pois o trabalho científico do referido jurado não conseguiu receber ao longo de 34 anos...tantas citações quantas recebeu o trabalho do ora requerente em apenas 7 anos".
Documento esse onde também se pode ler o elucidativo extracto que abaixo reproduzo:
...Desde
logo não se percebem (de todo) as pontuações do jurado nº 2 (Jorge de Brito)
por exceder 100% nem tão pouco as dos jurados 1 (Fernando Branco), 4 (Fernando
Henriques) e 6 (Vasco Freitas) e por não terem atribuído neste critério 100% a
nenhum dos 9 candidatos. Quase parecendo que a pontuação atribuída o foi em
termos absolutos e não relativos. Contudo somente atribuindo a pontuação de 100
ao candidato melhor classificado em cada critério (como o fizeram os jurados 3,
5 e 7 (Arlindo Gonçalves, Álvaro Cunha e Maria de Lurdes Costa)) e graduando a
produção dos restantes candidatos se podem relativizar as pontuações entre os
diferentes candidatos. Torna-se
assim necessário perceber a pontuação relativa entre o ora requerente e o candidato
que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª
posição, a qual se apresenta na tabela 2.
Tabela
2- Vantagem percentual relativa entre a pontuação do ora requerente e do candidato
que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª
posição
|
Jurado 1 IST |
Jurado 2 IST |
Jurado 3 LNEC |
Jurado 4 UNL |
Jurado 5 U.Porto |
Jurado 6 U.Porto |
Jurado 7 U.Porto |
|
0% |
160%% |
238% |
142% |
154% |
133% |
286% |
Produção
de artigos em revista SCI - vantagem de aprox. 2.350% entre a produção do ora requerente e do candidato que o
projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª
posição.
Rácio de artigos em revista SCI/ano (contados a partir do ano imediatamente a seguir à conclusão do Doutoramento) - vantagem de aprox. 3.400% entre a produção do ora requerente e do candidato que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição.
Factor de impacto acumulado – vantagem de aprox. 13.000% entre a produção do ora requerente e do candidato que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição.
Citações de artigos em revista ISI – vantagem de aprox. 3.300% entre a produção do ora requerente e do candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição.
O candidato que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição não cumpria sequer (à data da candidatura) o primeiro critério mínimo de qualidade científica para Orientar teses de Doutoramento na área da engenharia civil financiáveis pela FCT.
Composição do Júri:
Catedrático Fernando António Baptista Branco............Universidade de Lisboa
Catedrático Jorge Manuel Caliço Lopes de Brito..........Universidade de Lisboa
Catedrático Fernando Manuel Anjos Henriques...........Universidade Nova de Lisboa
Investigador-Coordenador Arlindo Freitas Gonçalves..LNEC
Catedrático Vasco Manuel Peixoto Araújo de Freitas...Universidade do Porto
Catedrático Álvaro Matos Ferreira da Cunha...............Universidade do Porto
Catedrática Maria de Lurdes da Costa Lopes..............Universidade do Porto
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